CLASSIFICAÇÃO:
1. Quanto à responsabilidade dos sócios:
1.1 Ilimitada:
– Sociedade em nome coletivo;
1.2 Limitada:
– Sociedade Anônima;
– Sociedade Limitada;
1.3 Mista:
– Sociedade em Comandita Simples;
– Sociedade em Comandita por ações;
2. Quanto ao Regime de Constituição:
2.1 Contratuais;
– Sociedade em Nome Coletivo;
– Sociedade em Comandita Simples;
– Sociedade Limitada;
2.2 Institucionais;
– Sociedade Anônima;
– Sociedade em Comandita por Ações;
3. Quanto à Composição;
3.1 De pessoas;
– Sociedade em nome coletivo;
– Sociedade em comandita simples (para os sócios comanditados);
– Sociedade Limitada;
3.2 De capital;
– Sociedade em comandita simples (para os sócios comanditários);
– Sociedade Anônima;
– Sociedade em Comandita por ações;
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao regime de constituição, as sociedades anônimas não são contratuais.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.
As sociedades no que diz respeito às condições de alienação dividem-se em:
a)Sociedades de Pessoas – em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo.
b)Sociedades de Capital – em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária.
Uma
consequência específica da sociedade “de pessoas” é a dissolução parcial por morte de sócio, quando um dos sobreviventes não concorda com o ingresso de sucessor do sócio falecido no quadro social. Quando a sociedade é “de capital” os sócios sobreviventes não podem opor-se a tal ingresso e a sociedade não se dissolve. As sociedades institucionais são sempre de “capital”, enquanto que as contratuais podem ser de “pessoas” ou de “capital”.