Última Atualização 12 de junho de 2023
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista, sendo contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada, e de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples.
São três afirmativas.
a) Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista (CORRETO)
b) São sociedades empresárias as contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada (CORRETO)
c) São sociedades empresárias de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples. (ERRADO)
Primeiro faz confusão entre dois critérios distintos de classificação das sociedades empresárias: quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais e quanto ao regime de constituição e dissolução.
Na primeira classificação, temos as sociedades ilimitadas, onde os sócios respondem ilimitadamente e subsidiariamente pelas obrigações da sociedade; limitada, onde a responsabilidade é subsidiária e limitada e mista, onde uma parte dos sócios responde limitadamente e outra parte responde ilimitadamente, é o que ocorre nesse último caso com as sociedades em comandita por ações e comandita simples.
Por outro lado, as sociedades quanto ao modo de constituição podem ser contratuais, quando o seu ato constitutivo é um contrato social (sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas) ou institucionais, que são constituídas por um estatuto social (sociedades anônimas e comandita por ações).
O outro erro é que a sociedade simples não é empresária, conforme se infere do art. 982 do CC..
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.