Cide-Royalties

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: No que se refere as diversas contribuições sociais, julgue os próximos itens. A remessa de valores ao exterior, referente a royalties pagos pelos direitos de exploração comercial de obra literária original, não constitui hipótese de incidência da contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE).

A Cide-Royalties é devida por:

a- pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos

b – pessoa jurídica signatária de contratos que impliquem transferência (ou fornecimento) de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;

c- pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa (Ver conceito no  acima) e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior

d- pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties (Ver conceito no  acima), a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

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No que se refere à letra “a” acima, através da alteração da Lei nº 10.168/2000 pela Lei nº 11.452/2007 restou estabelecido que a Cide-Royalties não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Esse não era o posicionamento adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até então, que por diversas vezes se manifestou pela incidência da Cide-Royalties

https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=184