CIDE e Alíquotas Ad Valorem e Específica

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Conforme a CF, as contribuições de intervenção no domínio econômico: devem ter alíquota somente ad valorem.

FALSO

CF: Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

QUESTÃO ERRADA: As contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas: as primeiras têm por base a unidade de medida adotada; as segundas, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.

Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valoremtendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[…] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”.

QUESTÃO ERRADA: No caso de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre certo faturamento, não será admissível a aplicação de alíquota ad valorem.

Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

QUESTÃO CERTA: Caso a União deseje criar uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização do milho, a Constituição Federal faculta-lhe estabelecer uma alíquota fixa por saca de milho, independentemente do valor sobre o qual se efetivem as operações.

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O legislador constitucional deixou espaço relativamente largo para a União instituir outras modalidades de CIDE. No exemplo, a Lei 10168/2000, que instituiu a CIDE-Royaties devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia, firmados com residentes e domiciliados no exterior.
Da mesma forma se pode proceder ao caso exemplificado na questão.

E no caso de instituição de CIDE ou de contribuições sociais, poderão ter a) alíquota ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida (saca de milho) – art. 149, § 2º, III, ‘a’ e ‘b’.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.