Cheque Visto Certificação ou Outra Declaração Equivalente

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Lei do Cheque: Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.

§ 2º – O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta com respeito ao disposto na Lei de Cheques (Lei n.º 7.357/1985): a aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, ficando exonerado o emitente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Em razão do visamento, o sacado deve reservar da conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação.

Art. 7º, § 1º, da Lei 7357: A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.

“Em última análise, há a retirada do valor do cheque da conta do emitente dando extrema segurança ao credor. O visto significa que existem fundos disponíveis para cobrir o valor do cheque e que tais fundos não serão utilizados para pagar outros cheques, durante o prazo de apresentação do cheque visado, ainda que sejam apresentados antes. Após o prazo de apresentação, se o cheque visado não foi apresentado, os valores serão novamente creditados na conta do emitente. Para que haja o visto no cheque, deve ocorrer sua apresentação ao sacado [banco] antes da apresentação para pagamento. Tal apresentação poderá ser feita tanto pelo emitente quanto pelo portador legítimo, exigindo-se, contudo, que o cheque seja nominal e ainda não tenha circulado por endosso. Tal visto não elimina a responsabilidade dos obrigados pelo cheque, é apenas um serviço que dá mais segurança ao credor. Ao dar o visto, o banco não se torna devedor do cheque visado, isto é, ele não pode ser executado com base no cheque. Se ele falhar no bloqueio da quantia prevista no cheque, ele poderá ser demandado por perdas e danos, mas nunca poderá ser executado com base no cheque. Trata-se apenas de um serviço, e não da assunção de obrigação no próprio título, vale dizer, o banco tem responsabilidade civil e funcional, mas não cartular.” (Marlon Tomazette).

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É vedado ao sacado, em qualquer caso, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) – Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.