Última Atualização 10 de agosto de 2022
CETRO (2014):
QUESTÃO ERRADA: A Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito negociado em mercado de bolsa ou balcão, não envolve formato cartular, sendo constituída, mantida e baixada exclusivamente em formato eletrônico.
INCORRETA. Lei 8929/94. Art. 19 § 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
I – será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II – os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III – a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA:
O erro está no fato de que o emitente não pode invocar caso fortuito ou força maior:
Está incorreta conforme a Lei 8.929/94 que disciplina a cédula de produto rural- CPR:
Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.