Cédula de Produto Rural

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CETRO (2014):

QUESTÃO ERRADA: A Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito negociado em mercado de bolsa ou balcão, não envolve formato cartular, sendo constituída, mantida e baixada exclusivamente em formato eletrônico.

INCORRETA. Lei 8929/94. Art. 19 § 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:

I – será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;

II – os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;

III – a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A cédula de produto rural é título de crédito de natureza causal, emitido por produtor ou cooperativa rural, como promessa de entrega de produtos rurais, disciplinada na lei que a institui, segundo a qual o emitente da cédula de produto rural não responde pela evicção, podendo, ainda, invocar, em seu benefício, o caso fortuito ou força maior.

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O erro está no fato de que o emitente não pode invocar caso fortuito ou força maior:

Está incorreta conforme a Lei 8.929/94 que disciplina a cédula de produto rural- CPR:

Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.