Cédula de Crédito Bancário e Modalidade

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Última Atualização 5 de agosto de 2022

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A cédula de crédito bancário, assim como as cédulas de crédito rural e industrial, deve ser obrigatoriamente vinculada a um contrato de financiamento para atividade produtiva.

Lei 10.931

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Decreto lei 167/67

Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

Decreto lei 413/69

Art 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido pelo estabelecimento bancário e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

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Lei 10931 – Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é título de crédito emitido, por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, em favor de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou de entidade a esta EQUIPARADA, representando PROMESSA de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de QUALQUER MODALIDADE.