Última Atualização 10 de agosto de 2022
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A cédula e a nota de crédito à exportação são títulos causais resultantes de financiamento à exportação ou à produção de bens destinados à exportação, não constitutivos de meras promessas de pagamento, em razão do caráter especialíssimo de tais cártulas.
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: São títulos de crédito à exportação a nota de crédito à exportação e a cédula de crédito à exportação, ambos títulos casuais que constituem promessa de pagamento, ostentando a nota de crédito à exportação garantia real, incorporada à própria cártula, diferentemente da cédula de crédito à exportação, que não possui essa garantia.
Segundo André Ramos, cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação, disciplinadas na Lei 6363/65 são títulos causais resultantes de financiamento à exportação ou à produção de bens destinados à exportação. Ambas constituem promessa de pagamento, com a distinção já apontada acima: a cédula de crédito à exportação ostenta garantia real, incorporada à própria cártula, e a nota de crédito à exportação não possui garantia real.