Última Atualização 4 de agosto de 2022
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004:
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
CONSULPLAN (2018):
QUESTÃO CERTA: A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.
Lei 10.931/2004.
Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: As normas atinentes às letras de câmbio e notas promissórias poderão ser aplicadas supletivamente à cédula de crédito bancário.
A lei que rege a Cédula de Crédito Bancário não dispõe expressamente quais normas serão aplicadas em caráter supletivo, afirmando que serão aplicadas as normas cambiais que não sejam conflitantes. A questão disse: “As normas atinentes às letras de câmbio e notas promissórias poderão ser aplicadas supletivamente à cédula de crédito bancário.”. Como não disse de “DEVERÃO SER APLICADAS”, está de acordo com a referida lei, apesar de ser uma questão capciosa.