CDC, acionistas e SA

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QUESTÃO ERRADA: O CDC aplica-se às relações entre acionistas e a sociedade anônima.

Na I Jornada de Direito Comercial foi adotado o 19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade. O STJ, todavia, julgando caso concreto, de maneira acertada entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.

Em regra, o STJ NÃO ENTENDE ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Na realidade, se vislumbrou uma EXCEÇÃO no caso dos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia. Estes contratos continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC. Note ainda que nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, casos em que o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.

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Para mais esclarecimento, confira os comentário do Tartuce a respeito do REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 (Disponivel em )