Casamento putativo

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz.

  

Admite-se o reconhecimento ex officio da putatividade na própria sentença da ação declaratória de nulidade ou anulatória. É que a produção dos seus efeitos decorre de um comando legal, fundado na boa-fé́, portanto, independe de formulação expressa de pedido pela parte, mitigando o princípio dispositivo (CPC, art. 2o). 

Fonte: Cristiano Chaves – Curso de Direito Civil 6 (2015).

Casamento putativo é o casamento celebrado indevidamente de boa-fé, ou seja, um “casamento imaginário” que se imaginava ser verdadeiro, por ter preenchido todos os requisitos de existência, validade e produção de efeitos, no entanto, posteriormente, verificou-se um vício, suscetível de anulação.

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de casamento putativo, a nulidade do negócio jurídico produz efeitos jurídicos relativamente ao cônjuge, estando prejudicada a emancipação para a respectiva anotação no respectivo assento de nascimento.

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Errada- De acordo com Professor Pablo Stolze: “Invalidado o casamento, a emancipação é mantida? É forte a doutrina no Brasil (a exemplo de Pontes de Miranda) no sentido de que a sentença que invalidada o casamento tem eficácia retroativa, com o condão de cancelar o registro matrimonial. Assim, é lógico concluir que a emancipação perderá a eficácia, ressalvada a hipótese do casamento putativo.”