Casamento celebrado por autoridade incompetente

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Um casamento entre duas pessoas legalmente habilitadas foi devidamente levado a registro por celebrante que, embora não possuísse a competência exigida na lei, exercia publicamente a função de juiz de casamento. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, esse casamento é considerado: válido.

Trata-se de importante mudança que ocorreu com o casamento celebrado por autoridade incompetente, o qual era previsto, no Código Civil de 1916, como Casamento Nulo, e no novo código Civil é tratado como causa de Anulabilidade do Matrimônio, conforme disposição legal do inciso VI do artigo 1.550.

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

(…)

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

No entanto, o artigo 1554, também do novo Código, dispõe que “subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil”

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Portanto, nesse contexto, percebe-se que o casamento celebrado por pessoa incapaz de fazê-lo, ainda, será válido caso esta pessoa exerça a função de “Juiz de paz” publicamente, e após a celebração realizou-o no Registro Civil.

QUESTÃO ERRADA Ainda que transcrito no registro civil, é anulável o casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.