Carta-patente e INPI

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QUESTÃO CERTA: O ato de concessão da patente, documentado pela carta-patente, concede o direito de exploração da invenção.

O depósito da patente no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) cria apenas uma expectativa de direito à exclusividade da invenção, somente após a concessão da carta-patente que o inventor poderá exercer plenamente seus direitos.

EMENTA: Apelação Cível – ação cominatória c/c perdas e danos por uso indevido de patente – carta patente – não obtenção – expectativa de direito – direito de usar o exclusivamente a invenção – não reconhecimento. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se tecnicamente com questão de mérito (verificação ou não da contrafação), o que afasta a possibilidade de controle judicial de ofício in status assertionis (Teoria da Asserção), pois a mesma é beneficiada pela produção e uso do modelo de utilidade cujos direitos se discute. Realizado o depósito no INPI, mas não tendo sido deferido o pedido de concessão da carta patente, tem o inventor o direito de realizar a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração, bem como de dispor da invenção, transferindo-a a terceiros a qualquer título, não lhe sendo assegurado, porém o uso exclusivo da invenção, vale dizer, não pode impedir que terceiros a explorem.

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 Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.11.012452-2/001 – COMARCA DE SETE LAGOAS – APELANTE(S): IVECO LATIN AMÉRICA LTDA – APELADO(A)(S): LIVINGSTON LEAL OTONI

Só é garantida a exclusividade da exploração de uma invenção ou de um modelo de utilidade àquele que obtiver a concessão de uma patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial .