Bens Sujeitos a Penhora ou Arresto

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Última Atualização 13 de outubro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Previsto na Lei de Execução Fiscal, o rol ordenatório de bens sujeitos a penhora ou arresto excepciona os navios cargueiros.

LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

FCC (2014):

QUESTÃO ERRADA:  na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, veículos, móveis, imóveis e pedras e metais preciosos, nesta sequência.

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A ordem é a da LEF e não a do CPC:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.