Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A base de cálculo do ICMS para operação com mercadorias é o valor destas, incluindo importâncias acessórias, tais como seguros e fretes pagos pelo comprador, excluídos os descontos incondicionais.
Vejamos:
Segundo o §1º do artigo 13, da lei Kandir (Lei Complementar n° 87/96), integra a base de cálculo do imposto:
“I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (a questão bem afirmou que são excluídos os descontos INCONDICIONAIS, mas os condicionais integrarão SIM);
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”
Base de Cálculo
(+) Valor da Mercadoria
(+) Seguro
(+) Frete
(-) Desconto incondicional concedido
(=) Base de Cálculo
(x) Alíquota ICMS
QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo do ICMS, no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, é o valor constante do documento de importação (DI e DCI), deduzidos os valores dos impostos de importação sobre produtos industrializados e das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente cobradas pela repartição alfandegária até o momento do recebimento pelo importador, com entrada real ou ficta.
QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo do ICMS compreende o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure simultaneamente fato gerador de IPI e de ICMS.
Errado – 155, § 2.º, IX
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;