Última Atualização 3 de março de 2025
INSTITUTO AOCP (2015):
QUESTÃO ERRADA: Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com antecedência mínima de 30 dias, limite esse que permanecerá inalterado, independente do tempo de serviço prestado à empresa.
CLT: Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de´
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
QUESTÃO CERTA: João, gerente de RH e Pedro, atendente de telemarketing, não estipularam prazo mínimo para que um avisasse o outro sobre a intenção de promover rescisão contratual. Sabendo que o empregador efetuava pagamentos semanalmente, assinale a alternativa correta: Pedro deverá avisar João com antecedência mínima de 8 dias da rescisão do contrato.
Lei do aviso prévio 12.506
Art 1 (…) Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do aviso prévio previsto na legislação trabalhista: o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 dias por ano prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.
Lei 12.506/2011:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Ulisses foi admitido como empregado para trabalhar na empresa Delta Promoções Culturais em 01/03/2014 e rescindiu unilateralmente o contrato por sua própria iniciativa em 18/10/2014, ficando dispensado pelo empregador do cumprimento do aviso prévio. Neste caso, são devidas as seguintes verbas rescisórias ao trabalhador: saldo salarial de 18 dias do último mês trabalhado; férias proporcionais com 1/3; 13o salário proporcional.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: A falta do aviso prévio por parte do trabalhador dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Art. 487 da CLT §2° A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Marta, Carla e Camila eram empregadas da empresa Y. Marta requereu a rescisão de seu contrato de trabalho, cumprindo o período de aviso prévio. Carla teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa sendo que seu aviso prévio foi indenizado. Camila teve também seu contrato de trabalho extinto sem justa causa, mas seu aviso prévio foi trabalhado. Nestes casos, conforme súmula do TST, o pagamento relativo ao período de aviso prévio está sujeito a contribuição para o FGTS na rescisão contratual de Marta, Carla e Camila.
Súmula 305 do TST – O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento relativo ao período do aviso prévio indenizado não está sujeito à contribuição do FGTS.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Considera-se ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) -> está sujeito a contribuição para o FGTS.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao instituto do aviso prévio: a falta de aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo respectivo, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da demissão.
OJ 14 SDI I TST – Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo determinado, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Maria do Carmo era balconista da loja Amor e Alegria quando foi dispensada sem justa causa. Após sete dias, pediu ao seu empregador a liberação do cumprimento de seu aviso prévio, pois já havia obtido novo emprego, comprovando sua alegação com uma declaração do novo empregador informando que a mesma havia sido aprovada em processo seletivo e deveria comparecer ao serviço no dia seguinte munida de sua CTPS e documentos pertinentes para o imediato registro. Diante do narrado, o proprietário da loja Amor e Alegria deverá pagar as verbas rescisórias de Maria do Carmo, excluindo o valor equivalente aos dias faltantes do prazo do aviso prévio.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Depois de 28 anos de bons trabalhos prestados, Renan foi dispensado sem justa causa em 10/02/2022, com aviso prévio indenizado. Em 27/05/2024, Renan ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras, que foi distribuída para a 80ª Vara do Trabalho de Macaé. Em defesa, o ex-empregador alegou a prescrição extintiva. Considerando a situação retratada e os termos da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta: A prescrição extintiva deve ser acolhida e o processo, extinto com resolução do mérito.
Considerando o caso apresentado pela banca, temos que o personagem Renan trabalhou por 28 anos, prestando bons serviços à empresa, e foi dispensado sem justa causa em 10 de fevereiro de 2022, com aviso prévio indenizado.
Dito isso, com base no art. 1º da Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio proporcional, o empregado que conta com mais de um ano de serviço tem direito a um acréscimo de 3 dias para cada ano adicional, além dos 30 dias básicos de aviso prévio, até o limite de 90 dias.
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Assim, ao aplicar essa regra ao caso de Renan, temos que, como ele trabalhou 28 anos na empresa, possui 30 dias fixos de aviso prévio, mais 3 dias por cada ano trabalhado além do primeiro, teríamos um total superior a 90 dias. No entanto, a lei estabelece um limite máximo de 90 dias de aviso prévio, que é o prazo aplicável ao caso.
Portanto, projetamos a data de término do contrato ao acrescentar esses 90 dias à data da dispensa em 10/02/2022, chegando ao término projetado do contrato em 11/05/2022.
Dessa forma, de acordo com o art. 7º, XXIX, da CF/88, e o art. 11, da CLT, o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamações trabalhistas é de dois anos a partir da data de término do contrato.
Com a projeção do aviso prévio para 11/05/2022, o prazo bienal para Renan ajuizar a ação expiraria em 11/05/2024.
Assim, ao ajuizar a reclamação trabalhista em 27/05/2024, Renan ultrapassou o prazo prescricional de dois anos, tornando a prescrição extintiva aplicável e desse modo, a alegação da empresa deve ser acatada, resultando na extinção do processo com resolução do mérito.
A prescrição extintiva é aplicável, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo bienal, contado do término do contrato de trabalho.
Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito.
“Art. 7º. […] XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
“Art. 487. Haverá resolução de mérito: […] II – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.”
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Súmula 44 TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.