Aval Simultâneo e Aval Sucessivo

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Existe, perfeitamente, a possibilidade de mais de uma pessoa ser avalista de um devedor. É o que a doutrina ousa chamar de aval simultâneo. Um exemplo proposto por José Paulo Leal: Numa nota promissória, “A” é emitente e “B” o beneficiário. No anverso há assinaturas de “C” e “D”, “E” e “F”. Não há restrição alguma, apenas assinaturas; portanto, avais em branco. Presume-se que todos avalizaram “A”. Difere, todavia, do aval sucessivo, que se dá quando o avalista posterior avaliza o anterior.

Aval Simultâneo – Quando em um mesmo título existe mais de um avalista. O credor pode cobrar de todos os avalistas solidariamente. Existe a regra que avais em branco presumem-se simultâneos (Súmula 189 do STF). Ainda também importante saber que no caso de avais em branco, presume-se que tenham sido dado em favor do emitente, exceto na Duplicata, onde há regra especial, que diz que ele será em favor daquele cuja assinatura estiver logo acima.

Aval simultâneo: B, C, D, E e F avalizam A

Aval Sucessivo – Ocorre quando o avalista possui também um avalista e assim sucessivamente. A diferença do aval simultâneo se dá apenas no regresso. No sucessivo, caso algum dos avalistas pague, ele poderá entrar com regresso apenas contra os devedores anteriores. Ou seja, eu avalista que pago o crédito não posso cobrar do meu avalista.

Aval sucessivo: B avaliza A, C avaliza B, D avaliza C, E avaliza D e F avaliza E.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

Em se tratando de aval simultâneo (ao mesmo tempo), temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, são ambas avalistas do mesmo obrigado. Neste caso, há uma solidariedade civil entre os dois avalistas, um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Erasmo, vendedor, emitiu duplicata de compra e venda mercantil contra Carlos, comprador. Após obter o aceite deste, Erasmo endossou o referido título para Lúcia, que exigiu que o amigo de Carlos, Ronaldo, figurasse na duplicata como avalista. Atendendo à exigência, Ronaldo lançou sua assinatura no título mencionado. Nessa situação hipotética, a assinatura de Ronaldo no título configura aval simultâneo.

ERRADA. Não se trata de aval simultâneo, constituindo este no aval prestado por 2 ou mais pessoas, que garantem o título conjuntamente (coavais).

Fonte: Direito Empresarial Esquematizado – Santa Cruz.

VUNESP (2012):

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos avais simultâneos, o pagamento do título por um dos avalistas libera os demais avalistas de um possível direito de regresso em favor do que pagou.

Está errada, porque o avalista que paga pode cobrar dos outros.

 VUNESP (2012):

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos avais simultâneos, assim como nos avais sucessivos, dependem da ordem cronológica para a atribuição da responsabilidade do avalista.

Está errada, porque apenas nos avais sucessivos se depende da ordem cronológica para atribuição da responsabilidade. No simultâneo não depende dessa ordem;

VUNESP (2012):

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos avais simultâneos, um avalista se torna avalista dos outros.

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Está errada, porque avalista de outro avalista é aval sucessivo;

VUNESP (2012):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos avais simultâneos, o pagamento do título por um dos avalistas não libera o devedor principal do direito de regresso em favor do que pagou.

Está correta, porque o devedor principal poderá ser cobrado pelo avalista que pagou

Art. 899, § 1º, do Código Civil:

“§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.”

e

Art. 31, parágrafo único, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):

“Parágrafo único – O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.”

Banca própria TRTF-2 (2018):

QUESTÃO ERRADA: Avais em branco e superpostos não se consideram simultâneos e sucessivos.

Súmula 189, STF: “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.”

FMP Concursos (2012):

QUESTÃO CERTA: Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, os avais superpostos em branco são considerados simultâneos e não sucessivos.

CONSULPLAN (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os avais em branco e superpostos presumem-se simultâneos e sucessivos.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A empresária individual Cássia Resplendor subscreveu nota promissória com cláusula “sem despesas” em favor de Grão Mogol Papel e Celulose S/A, com vencimento para o dia 14 de novembro de 2022. O título foi endossado para Alfredo Coroaci no dia 7 de novembro de 2022 e, nessa data, foi avalizado em branco por Mendes e Pimentel, cujos avais são superpostos. O endossatário apresentou o título para pagamento ao subscritor no dia 16 de novembro de 2022 e esse alegou não ter condição de pagar, apresentando Silvério para avalizar sua obrigação, o que se concretizou com um aval em preto. Diante da recusa a qualquer moratória, o portador, no mesmo dia, apresentou o título a protesto por falta de pagamento, que foi lavrado no dia 18 de novembro de 2022. Os avais em branco e superpostos são considerados simultâneos e em favor de Grão Mogol Papel e Celulose S/A.

Errado. De acordo com a Súmula 189 do STF: “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”. Todavia, o aval, nesse caso, por ser em branco (não indicar o avalizado), garantirá presumidamente quem criou o título, o sacador ou emitente (art. 31 da LUG e art. 30, parágrafo único da Lei n. 7.357/1985). Assim, beneficiada será a empresária individual Cássia Resplendor.