Avais em Branco e Superpostos

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Última Atualização 12 de agosto de 2022

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É vedado o aval em branco.

Errada: “O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado”. (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Presumem-se simultâneos os avais em branco e superpostos.

STF – Súmula 189: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Como na hipótese de garantia por meio de aval não comporta benefício de ordem, conclui-se que sejam os avais em branco e superpostos solidários, razão pela qual não importa a cronologia dos avais.

Tal como no endosso, existe o AVAL EM PRETO (identifica o avalizado) e o AVAL EM BRANCO (não identifica o avalizado). Quando o aval é em branco, garante-se aquele que CRIOU o título, ou seja, o sacador, e não o devedor principal (sacado), nos termos do art. 31 da LU.

Art. 31. […] O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

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Súmula 189 do STF.

A existência de avais em branco superpostos implica em garantia simultânea (os obrigados são coavalistas do sacador) e não sucessiva (os obrigados não são avalistas de avalistas).

As regras do CC, nesse caso, só se aplicam aos títulos de crédito atípicos, os típicos, como seguem as regras da LUG.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.

Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.