Auxílio alimentação

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Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

V – não é devido ao servidor em caso de:

a) licença ou afastamento sem remuneração;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

e) falta injustificada e não compensada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

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Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.

§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao tema auxílio-alimentação, disposto na Lei Complementar n° 840/2011, assinale a alternativa correta: Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade. 

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