Autenticação de Livros Obrigatórios

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Sociedade empresária que não estiver devidamente inscrita não terá direito de autenticação de livros obrigatórios em junta comercial.

  • Livros obrigatórios – exige que a sociedade esteja inscrita;
  • Livros não obrigatórios – não exige que a sociedade esteja inscrita;

O empresário que não tiver devidamente registrado leva consigo alguns ônus. Dentre os referidos ônus se insere o de não poder recuperar-se judicialmente, declarar falência. O parágrafo Único do art. abaixo mencionado estabelece mais uma limitação decorrente do não registro.

CC. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Dessa forma, o que deixa claro o referido parágrafo é a impossibilidade, estando o empresário irregular, de autenticação dos livros obrigatórios, não fazendo a mesma proscrição aos facultativos.

Além dessas seguem abaixo outras consequências da irregularidade:

1. Em uma sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios passará a ser ilimitada;

2. O empresário irregular não poderá se beneficiar do instituto da recuperação empresarial;

3. O empresário irregular não pode pedir a falência de nenhum outro empresário;

4. Também não consegue efetuar a inscrição nos cadastros fiscais;

5. Também não consegue realizar sua matrícula junto ao INSS;

Os livros OBRIGATÓRIOS, antes de serem utilizados, devem necessariamente ser autenticados pela Junta Comercial (Art. 1181 do CC/02). Somente podem ser autenticados os livros OBRIGATÓRIOS do empresário regular. (PU do art. 1181 do CC/02)

Cabe esclarecer que, em regra, a escrituração é obrigatória, mas há um caso em que ela está dispensada.

A exceção é Pequeno Empresário (art. 68 da LC 123-Receita bruta anual até 81 mil). Dessa forma Microempresa e Empresa de Pequeno Porte NÃO POSSUEM DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO.

Vale lembrar, ainda, que, atualmente, o único livro obrigatório comum a todo e qualquer empresário é o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de ser adotada a escrituração mecanizada ou eletrônica. O livro Diário também pode ser substituído pelo livro Balancetes Diários e Balanços quando o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considere que João, casado com Maria sob o regime de separação de bens, deseje abrir uma loja para venda de roupas e celulares, em Guarapari-ES. Ele foi informado, por um advogado, que, antes do início de suas atividades, ele deveria se registrar no registro público correspondente. Com relação a esse registro e seus efeitos, assinale a opção correta: Para efeito de autenticação dos livros obrigatórios, não é necessário que João proceda ao registro junto ao registro público de empresas mercantis.

INCORRETA: Art. 1.181, caput, do CC. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

CEBRASPE (2022)

QUESTÃO ERRADA: No tocante a legitimidade ativa e restrições, é correto afirmar que o empresário irregular: pode ter os seus livros autenticados no registro de empresa apesar da ausência de inscrição.

Código Civil

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.