Aumento de Capital e Integralização das Quotas

0
216

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: em atenção ao princípio da estabilidade ou da variabilidade condicionado do capital social, ressalvado o disposto em lei especial, só pode ser aumentando o capital social após a integralização das quotas sociais inicialmente subscritas.

C.C.: Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

QUESTÃO CERTA: Em atenção ao princípio da estabilidade ou da variabilidade condicionada do capital social, ressalvado o disposto em lei especial, só pode ser aumentado o capital social após a integralização das quotas sociais inicialmente subscritas.

“A importância do capital social, sobretudo perante terceiros, faz surgir o princípio da estabilidade ou variabilidade condicionada do capital social, isto é, o capital social só pode ser alterado se obedecidas determinadas condições. Atentando a tal princípio, o Código Civil (art. 1.081), condiciona o aumento do capital social, isto é, só pode ser aumentado o capital social após a integralização total do capital inicialmente subscrito” (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial, v. 1, 9 ed., São Paulo, Saraiva, 2018, cap. 20, item 5.1, omissis).

Vale lembrar que a regra é distinta nas sociedade anônimas, em que se exige a prévia integralização de 3/4 do capital social:

Advertisement

▷ Lei 6.404/76. Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato, e, até noventa dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, vedada a cessão do direito de preferência.

 Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. §1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.