Última Atualização 27 de dezembro de 2024
FCC (2007):
QUESTÃO ERRADA: Atribuição da função de fiscalizar tributos não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Acerca das sujeições ativa e passiva e da responsabilidade tributária, julgue os itens a seguir. O fato de o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte ser destinado aos estados e ao Distrito Federal não retira a competência tributária ativa da União.
Nos termos do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Além disso: Art. 6º CTN, Parágrafo Único: “Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.”
Logo, a competência do IR é da União nos termos do Art. 153 da CF, mas a capacidade de reter a arrecadação do IR e destiná-los aos E/DF não lhe retira tal competência.
Crescer Consultorias (2018):
QUESTÃO ERRADA: A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da “atribuição de
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Com relação às disposições gerais do Código Tributário Nacional, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
(V ) A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas, dentre outras limitações, a da Lei Orgânica do Município.
(F) Caso um tributo tenha receita distribuída, no todo ou em parte, a várias pessoas jurídicas de direito público, a competência legislativa também é compartilhada.
(V) A atribuição da função de arrecadar tributos pode ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público para outra.
As afirmativas são, respectivamente: V – F – V.
As regras de competência não se confundem com as regras de repartição de receitas. Nesse sentido, o ente federativo possui competência tributária, mas a receita advinda da arrecadação poderá ser repartida sem que isso viole a competência atribuída.
CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .