Ato Jurídico Stricto Sensu

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta em relação às pessoas naturais e à teoria geral do negócio jurídico: É taxativa, ou seja, não conta com ressalva legal, a regra de que negócio jurídico existente, porém inválido, não gera efeitos, ainda que tenha sido celebrado de boa-fé pelos contratantes.

Falso. Os atos jurídicos stricto sensu e os negócios jurídicos podem se desenvolver em três planos jurídicos, quais sejam: a existência, a validade e a eficácia.

Em regra, esses planos são sucessivos, ou seja, para que se alcance o plano da eficácia, pressupõe-se a passagem pelos da validade e da existência.

Todavia, o negócio jurídico nulo poderá gerar efeitos com o objetivo de se resguardar a boa-fé objetiva, como na hipótese do casamento putativo.

“O Código Civil de 2002, corretamente, adota a expressão “invalidade” como categoria genérica das subespécies de nulidade: absoluta e relativa, destinando um capítulo próprio para suas disposições gerais (arts. 166 a 184).

 

Todo ato, pois, absoluta ou relativamente nulo (anulável) é considerado inválido. Entretanto, é bom que se diga que a simples invalidade do instrumento não induz a do próprio negócio quando este se puder provar por outro modo. A invalidade do instrumento onde se documentou o contrato, por exemplo, não acarreta a consequente e imediata nulidade do próprio negócio jurídico contratual, se for possível prova-lo por outra forma (art. 183 do CC/2002; art. 152).

 

Do mesmo modo, a invalidade parcial, suprarreferida, não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio. Aliás, pelo mesmo fundamento (princípio da conservação), há regra legal no sentido de não implicar a invalidade da obrigação principal eventual defeito da obrigação acessória. O raciocínio inverso, todavia, não é admitido (art. 184 do CC/2002). Assim, a nulidade do contrato de penhor (acessório) não prejudica a validade da compra e venda que estava garantindo (principal). Todavia, a invalidade do contrato principal prejudica, por razões óbvias, a garantia acessória pactuada, por não lhe ser separável.

QUESTÃO CERTA: O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.

QUESTÃO CERTA: O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio.

O Ato Jurídico Stricto Sensu, também denominado, ato jurídico não negocial, representa uma ação humana voluntária e consciente, em que seus efeitos já estão previamente estabelecidos em lei.

Sendo assim, ressalto que ausência da autonomia da vontade se faz somente quanto aos efeitos, não quanto a prática do ato em si.

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Temos 2 espécies de ATO JURÍDICO LÍCITO:

a) Ato jurídico em SENTITO ESTRITO (ato não negocial):

Seus EFEITOS estão previstos em lei. NÃO importando a VONTADE das partes. Exemplo: reconhecimento de paternidade.

b) Negócio Jurídico (ato negocial):

É o ato que tem como CONSEQUÊNCIA efeitos jurídicos DESEJADOS pelas partes. Exemplo: contrato.

1. ATO LÍCITO (também chamado de ato jurídico em sentido amplo ou ato jurídico voluntário). Praticado em conformidade com a ordem jurídica. Subdivide-se em:

a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (ou meramente lícito): há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas. Tem por objetivo a mera realização da vontade do agente. Esta é importante para a realização do ato, mas não quanto à produção dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei. Não há regulamentação da autonomia privada. Ex.: o reconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão, etc.

b) Negócio Jurídico: há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são os desejados pelas partes (ex.: contrato, testamento, etc.). Há, portanto, autonomia privada; autorregulação de interesses particulares, harmonizando vontades que aparentam ser antagônicas e que se subordinam às disposições comuns. Ex.: um contrato (de locação, de compra e venda, etc.), um testamento, a adoção, etc.

2. ATO ILÍCITO (também chamado de fato jurídico involuntário). Praticado em desacordo com a ordem jurídica. Quando a conduta (consciente e voluntária) do ser humano transgride um dever jurídico,