Ativo concedente concessionária

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Um ativo público passou a ser objeto de contrato de concessão, conforme as orientações do ICPC 01 — Concessões. Nessa situação, esse ativo deve ser reconhecido pela empresa concessionária como ativo arrendado ou ativo imobilizado.

Conforme ICPC 1, item 27, temos:

ICPC 01

Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente

27. De acordo com o item 11, a infraestrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas no Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais. Esses outros ativos devem ser registrados como ativos do concessionário, avaliados pelo valor justo no seu reconhecimento inicial. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos.

A questão não define o ativo público objeto do contrato de concessão, se for infraestrutura não é reconhecido no ativo, se for um ativo como parte de uma remuneração é reconhecido como ativo (financeiro ou intangível).

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de celebração de contrato de concessão de bem público para entidade caracterizada pela interpretação ICPC 01 – Concessões, a entidade concessionária deve reconhecer em suas demonstrações contábeis o objeto do contrato como ativo imobilizado.

Direitos de uso de concessão estão no ativo intangível juntamente com Marcas, Patentes, Direitos de uso de franquia, desenvolvimento de produtos, fundo de comércio adquirido e Amortização Acumulada.

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A ICPC 01 é destinada aos contratos de concessão nos quais a concessionária apenas administra os ativos públicos, em nome do concedente. A concessionária poderá considerar a infraestrutura pública, a rodovia, como seu ativo imobilizado? Obviamente não. É essa a inteligência do item 11 do ICPC 01, haja vista que a propriedade e controle pertencem ao Estado. Essa pode ser uma primeira pergunta de prova, amigos.

De acordo com o ICPC_01_R1 : 27. De acordo com o item 11, a infraestrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão NÃO pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar.

QUESTÃO CERTA: Recebível é a melhor classificação do ativo financeiro decorrente de investimentos indenizáveis realizados pelo concessionário, ao passo que a remuneração desse ativo deve ser classificada como receita operacional.

ICPC 01 – Contratos de Concessão:

“24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 como:

(a) empréstimo ou recebível;”

A questão não deixa claro, mas se o ramo de atividade do concessionário é Construção, então a remuneração desse ativo financeiro deve ser classificada como sua receita operacional.