Assistência à saúde complementar

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A assistência à saúde complementar é livre à iniciativa privada, devendo o Poder Público prover ampla publicidade para a seleção das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, com a celebração de contrato de direito público ou de convênio, não podendo estabelecer preferências entre os licitantes quanto aos respectivos fins lucrativos ou filantrópicos, admitindo-se, excepcionalmente, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, sem prejuízo de observância da legislação federal a respeito.

§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.

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QUESTÃO ERRADA: A destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos é permitida.

QUESTÃO ERRADA: A participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal é permitida.

QUESTÃO ERRADA: As instituições privadas não poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes dele, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.