Arrolamento Sumário Sentença e ITCMD

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: É cabível em arrolamento sumário a discussão sobre eventual configuração da decadência do direito da fazenda pública de efetuar lançamento tributário referente ao ITCMD.

Incabíveis discussões a respeito do ITCMD ou de exigência de documentos pelo Fisco no curso do procedimento sumário de arrolamento (AgRg no AREsp 270270 / SP, de 20/08/2015)

No caso de arrolamento sumário (em que há consentimento das partes), há a homologação da partilha e somente em momento posterior, no âmbito administrativo, são analisados os aspectos tributários.

O art. 192 do CTN dispõe:

“Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”

Contudo, no tocante ao arrolamento sumário, dispôs o CPC/15:

“Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.”

“Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”

Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “É inegável o conflito entre o art. 659, § 2º, do Novo CPC e o art. 192 do CTN, mas nesse caso entende-se que a norma mais recente, presente no diploma processual, deve prevalecer”.

Banca própria PUC-PR (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de processo de arrolamento sumário, a discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de ITCMD deve se dar no curso da referida ação judicial.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia.

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II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, ou concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco, nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, “descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC” (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011).

IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa à direito local, ainda que indireta, conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.

V. Recurso Especial improvido.

(STJ, REsp 1373317/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014).

FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA: a existência de débitos tributários relativos aos bens do espólio ou às suas rendas não impede sentença homologatória de partilha ou adjudicação.

CTN: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

ESAF (2003):

QUESTÃO CERTA: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o CTN: nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.