Última Atualização 9 de janeiro de 2021
Arresto de bens
Em uma ação de execução, preservar os bens do devedor é muito importante para aumentar a probabilidade de recuperação do crédito. Principalmente porque ao se depararem com este tipo de ação, os devedores podem praticar atos de dilapidação do seu patrimônio.
O arresto é uma medida praticada no início dos processos. Como é explicado por Mayara Vasconcelos Peixe, trata-se de uma “medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a futura penhora.”
Ou seja, no arresto não existe um bem específico que se deseja assegurar, mas todo e qualquer bem que garanta uma execução de um valor específico (indeterminação).
Sequestro de bens
Na medida cautelar do sequestro, este cenário muda, pois, trata-se da prevenção de um bem específico. Esta é a principal diferença, por exemplo, em relação ao arresto, em que os bens são indeterminados desde que satisfaçam uma quantia específica.
O Sequestro era previsto no Código de Processo Civil de 1973 dos artigos 822 ao 825, que versavam:
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ilhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III – dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV – nos demais casos expressos em lei.
Penhora de bens
A penhora de bens acontece após o processo judiciário, no qual o ato judicial pode tomar um bem como forma de garantia ao credor de reaver os valores em causa.
Como explicamos em nosso artigo sobre averbação de penhora, o pedido da penhora é emitido por um juiz, para que um oficial de justiça prossiga com o cumprimento do mandado.
No caso dos imóveis, por exemplo, cumprido o mandado é lavrado o auto ou termo de penhora e posteriormente este termo é levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação à margem da matrícula do imóvel e devida execução.