Arras penitenciais e confirmatórias

0
313

Última Atualização 9 de janeiro de 2021

Arras penitenciais: servem como correspondente ao direito de arrependimento de qualquer das partes, para o caso de o contrato não ser concluído ou ser posteriormente desfeito. Concedem uma espécie de autoexecutoriedade para que a parte não adimplente possa resolver o contrato sem a necessidade de propositura de ação.

QUESTÃO ERRADA: Se no contrato forem estipuladas arras penitenciais, a inexecução deste facultará à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que o seu prejuízo foi maior que o valor das arras. A parte inocente também poderá exigir a execução do contrato, acrescido de perdas e danos.

As arras ou sinal podem ser conceituados como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. As arras podem ser:

a) Confirmatórias – presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”. Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras com taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos – penalidade).

b) Penitenciais – no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na arras confirmatórias. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos, envolvendo as arras penitenciais, não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, Forense, Rio de Janeiro: método, 2011)

QUESTÃO ERRADA: Nas arras penitenciais, se a parte que as recebeu não cumprir o contrato, a outra parte poderá considerá-lo resolvido e exigir a devolução do sinal, somado ao equivalente, com atualização monetária, juros e indenização por perdas e danos.

Advertisement

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

QUESTÃO ERRADA: As arras penitencias não admitem arrependimento; assim, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu ter o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado e a parte inocente pode pedir, também, indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.

Arras penitenciais admitem arrependimento e não cabe indenização suplementar. Já as arras confirmatórias não admitem arrependimento e, por tal razão, admitem indenização suplementar.

QUESTÃO ERRADA: As arras confirmatórias dadas em contrato de compra e venda de imóvel, por visarem assegurar a obrigação principal assumida, não serão devolvidas ao devedor por ocasião da rescisão contratual.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

“As arras confirmatórias dadas em contrato de compra e venda de imóvel, por visarem assegurar a obrigação principal assumida, não serão devolvidas ao devedor por ocasião da rescisão contratual”

1º erro: As arras confirmatórias não visam assegurar a obrigação principal, porque, nesse caso, não há direito de arrependimento! As arras confirmatórias visam somente a pefixar quaisquer perdas e danos, mas a parte ainda pode exigir o cumprimento do contrato.

2º erro (desse eu não tenho certeza): As arras poderãos ser devolvidas ao devedor, caso o cumprimento do contrato seja por culpa do credor. Ou seja, é obrigatória a reciprocidade: se o credor não cumpre, ele tem que devolver as arras, mas o equivalente, caso a rescisão seja por sua culpa!