Arquivamento firma individual ou sociedade

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QUESTÃO ERRADA: O cancelamento de registro de empresa, por inatividade, verificável após cinco anos sem qualquer arquivamento por parte do empresário, não acarreta a perda da proteção do nome empresarial.

Incorreta: art. 60: dez anos.

Lei 8.934/94

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

QUESTÃO ERRADA: Por dez anos consecutivos a empresa SQCB Ltda. deixou de arquivar qualquer documento no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do DF (JC/DF), onde estava registrada. A JC/DF, então, cancelou o registro da referida empresa, intimou-a, em seguida, de sua decisão e comunicou o cancelamento às autoridades fiscais. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. O procedimento foi correto, uma vez que, no caso de inexistência de arquivamento pelo período de dez anos consecutivos, considera-se a empresa inativa, devendo seu registro ser imediatamente cancelado pela junta comercial, com subsequente intimação da sociedade empresária para que tome conhecimento da decisão.

A resposta se extrai do art. 60 da Lei Federal 8934/94 segundo o qual:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Conforme o § 2º do art. 60 da lei 8.934, ” A empresa mercantil deverá ser notificada PREVIAMENTE 

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pela junta comercial…”

Diante do que foi exposto pela questão, houve o cancelamento e foi intimado posteriormente, deixando a questão ERRADA.

QUESTÃO ERRADA: A sociedade que continuar a funcionar após a decretação de sua inatividade voltará ao status jurídico anterior, ou seja, de sociedade empresária regular.

INCORRETA. Lei 8.934/1994. Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

QUESTÃO CERTA: A junta comercial, após o cancelamento do registro de sociedade empresária, deve comunicar o fato às autoridades arrecadadoras.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.