Apreensão de mercadorias

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, é legítima a postura do Estado em apreender mercadorias quando essas não estiverem acompanhadas de documentação fiscal idônea a provar sua origem e em retê-las até a comprovação de procedência.

Apreensão de Mercadorias e Poder de Polícia Tributária

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB contra o § 7º do art. 163 da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê não se compreender como limitação ao tráfego de pessoas ou bens, a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea e sua retenção até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Entendeu-se não se estar diante de hipótese normativa de coação para fins de pagamento de valores ao Fisco, mas de atribuição inerente ao poder de polícia tributária, ou seja, fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Afastou-se, também, a alegação de que o dispositivo questionado estaria a constranger o contribuinte a desempenhar a sua atividade profissional, em afronta ao art. 5º, XIII, da CF. Asseverou-se que a garantia fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. Da mesma forma, rejeitou-se a assertiva de contrariedade aos Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do STF, ao fundamento de que estes proíbem a Administração Pública de interditar estabelecimento, apreender mercadorias ou cercear o exercício de atividades profissionais daqueles que se encontram em débito com suas obrigações fiscais como meio de coagi-los a pagar suas dívidas sem que sejam observados os processos próprios para o alcance desse objetivo.

QUESTÃO ERRADA O Fisco federal exigirá seus tributos utilizando diferentes meios previstos em lei, dentre os quais se incluem cadastros de devedores (ex: CADIN) e a possibilidade de condicionar o exercício de atividade empresarial à demonstração de sua regularidade fiscal em relação a todos os tributos eventualmente incidentes sobre a atividade empresarial.

QUESTÃO ERRADA: É permitido à autoridade administrativa vedar que o contribuinte realize operações de importação de mercadorias, com o objetivo de levá-lo ao adimplemento do tributo e ao bem da coletividade.

STF – Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

STF – Súmula 547: Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

QUESTÃO ERRADA: Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens. Conforme entendimento do STF, na hipótese narrada, a lavratura de auto de infração e apreensão, com retenção de bens, configura meio coercitivo admissível para a cobrança de tributo.

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STF Súmula nº 323 

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MERCADORIA APREENDIDA. DÉBITOS FISCAIS. APREENSÃO DE BENS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. RETENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO CONFIGURA EXCESSO DE PODER. SÚMULA 323 DO STF.

1.A apreensão da mercadoria só se justifica pelo tempo necessário indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária e consequentes cominações legais, uma vez que ausentes tais informações, o Fisco não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança, contudo, lavrado o auto de infração, se revela arbitrária a retenção da mercadoria, devendo a mesma ser imediatamente liberada, pois a Fazenda Estadual dispõe de mecanismo legal adequado para a execução de seus créditos tributários.

QUESTÃO ERRADA: Para o STF, é constitucional a apreensão de mercadorias como forma de obrigar o devedor a pagar os tributos devidos.

Para o STF, é constitucional a apreensão de mercadorias como forma de obrigar o devedor a pagar os tributos devidos. ERRADO. SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, admite-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, por ser uma prática que não viola o devido processo legal.

Súmula 323, STF: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

QUESTÃO ERRADA: A apreensão de mercadorias até o pagamento do tributo devido inclui-se entre os poderes de fiscalização tributária do fisco.

Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.