Última Atualização 12 de junho de 2023
C.C.:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito.
Não admite como sócio pessoa jurídica, mas somente pessoa física, a qual tem responsabilidade ilimitada e solidária.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Somente pessoas naturais podem tomar parte na sociedade em nome coletivo.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Pessoas jurídicas podem tomar parte no quadro societário da sociedade em nome coletivo.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade em nome coletivo será constituída por pessoas físicas ou jurídicas e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas.
IBFC (2015):
QUESTÃO CERTA: Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todas elas, solidária e limitadamente, pelas obrigações sociais.
CEBRASE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Podem fazer parte da sociedade em nome coletivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.