Anulação do Negócio Jurídico

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Última Atualização 9 de maio de 2023

QUESTÃO ERRADA: A lesão sempre conduzirá à anulação da avença, por se tratar de situação jurídica que não admite sua convalidação.

CC: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

QUESTÃO ERRADA: É nulo o negócio jurídico quando uma parte se obriga, por inexperiência, a prestação excessivamente onerosa, não sendo possível, nesse caso, uma revisão judicial desse negócio jurídico, uma vez que o erro prejudica sua validade.

CC: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

QUESTÃO ERRADA: QUESTÃO ERRADA: Maria, médica cardiologista, que namora Paulo, mas com ele não mantém união estável, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda contra a empresa Biotecnologia Ltda. Para tanto, sustentou que adquiriu da ré um aparelho do tipo marca-passo, que foi implantado em seu namorado Paulo, em caráter de urgência, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 10.000,00. O aparelho em questão é comumente vendido no mercado por R$ 4.000,00. Nessa situação hipotética: Maria, por inexperiência, se obrigou ao pagamento de valor desproporcional ao praticado no mercado no ato de celebração do negócio jurídico. 

Errado. Maria não se obrigou por inexperiência, mas por premente necessidade de salvar seu namorado. Além disso a questão diz que ela é médica cardiologista, conhecendo bem, portanto, o que é, para que serve e até quanto custa um marca-passo.

Incorreta

QUESTÃO ERRADA: Fritz, casado com Helga, é, há cinco anos, cônsul da República da Gemênia no Brasil. Ambos são gemênicos, ou seja, têm a nacionalidade daquele país e têm um filho de quatro anos, chamado Hans, nascido em território brasileiro. Para cuidar do filho Hans, o casal contratou, em julho de 2003, uma empregada, chamada Helen, que passou a fazer o trabalho de babá na residência do cônsul. Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros, sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil. Em fevereiro de 2004, Helen vendeu a Helga um relógio alegando ser de ouro legítimo. Posteriormente, Helga descobriu que o relógio era falsificado e não era, sequer, de ouro de baixa qualidade. Helen, ao efetuar a venda, tinha pleno conhecimento de que o relógio era falso. Foi, então, demitida do seu emprego no consulado, sem receber seus direitos trabalhistas. Ante a situação hipotética descrita acima e considerando que a República da Gemênia não seja um país de língua portuguesa e adota o jus sanguinis como critério de atribuição da nacionalidade originária, julgue o item a seguir. Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento, o negócio jurídico configurado pela compra e venda do relógio é anulável em decorrência de dolo negativo, reticente ou por omissão, cabendo a Helen responder pelas perdas e danos que advierem do negócio.

O dolo que enseja a anulação do negócio jurídico pode ser omissivo ou comissivo.

O dolo omisso ocorre quando o agente oculta fato relevante para o negócio que, se revelado, levaria à não celebração da avença (art. 147 do CC).

No caso, não há ocultação/silêncio, mas uma ação da falsária por meio de uma ação/mentira (dolo comissivo).

Código Civil

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

O dolo é comissivo, não omissivo como afirma o item. De acordo com o artigo 145 do Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. 

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Ademais, ainda no Código Civil, em seu artigo 171, inciso II: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

QUESTÃO ERRADA: O contrato de mútuo no qual uma parte assume o pagamento excessivo de juros, por se encontrar com diversas dívidas vencidas e não pagas e, ainda, na iminência de ser despejado do imóvel onde reside com sua família, constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta, por vício de lesão, pois o devedor assumiu obrigação excessiva, sob premente necessidade.

C.C.

ART. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

I-…

II- Por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

É só lembrar que o único defeito de NJ que gera nulidade absoluta é a simulação, os demais defeitos (erro, dolo, lesão, estado de perigo, coação e fraude contra credores) gera nulidade relativa/anulação.

QUESTÃO ERRADA: Caso ocorra erro, espécie de vício de consentimento, em determinado contrato, ainda que a parte a quem a manifestação de vontade se dirija se ofereça para executá-la na conformidade da verdadeira vontade do manifestante, não haverá possibilidade de tal contrato ser validado, uma vez que o negócio jurídico nulo não é passível de confirmação ou convalidação.

De fato, o erro é anulável.

Porém, não se pode deixar de mencionar o art. 144 do CC, igualmente crucial para a resolução da questão:

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Defeitos do negócio jurídico:

Erro – Anulável

  • Dolo – Anulável;
  • Coação – Anulável;
  • Lesão – Anulável;
  • Estado de Perigo – Anulável;
  • Fraude contra Credores – Anulável;
  • Simulação – Nulo;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A coação, hipótese de causa de nulidade de negócio jurídico, pode ser declarada de ofício pelo magistrado por se tratar de vício insanável.  

A coação, hipótese de causa de anulabilidade de negócio jurídico, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado por se tratar de vício sanável.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A discussão acerca da simulação de negócio jurídico dispensa a propositura de ação própria. 

Enunciado 578 da Jornada de Direito Civil: Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.