Anulação do lançamento por vício formal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A anulação do lançamento por vício formal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial.

Errada. Anulação por vício formal reabre o prazo decadencial. Muitos doutrinadores criticam isso, pois por exemplo, se a fazenda demora 4 anos para fazer o lançamento e o contribuinte ingressar com uma ação anulatória (que dura em média uns 2 anos), e se no fim dessa demanda o juiz anular, o prazo reabriria, isto é, começa a contar do zero e a fazenda novamente vai ter os 5 anos para fazer o lançamento.

CTN

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

QUESTÃO CERTA: À fazenda pública será concedido o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, lançamento anteriormente efetuado.

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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

 

ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.