Anulabilidade

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Só os interessados poderão alegar a anulabilidade de um negócio jurídico, que aproveitará exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

a) A anulação do NJ só pode ser alegada pelos interessados, ou seja, o juiz não pode pronunciá-la de ofício, pois o vício interessa exclusivamente as partes.

b) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença. Trata-se de eficácia interimística do NJ, ou seja, ele produz seus efeitos normalmente até a data da sentença que o invalidar.

c) Caso um interessado alegue vício de natureza relativa e o NJ for indivisível (v.g. obrigação de entregar um boi), os efeitos da sentença se estende aos outros co-interessados.

QUESTÃO ERRADA: Em ação que vise à discussão de cláusulas contratuais, o juiz deverá, de ofício, declarar a nulidade do negócio caso verifique que o devedor foi coagido a contratar.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado.

ERRADA. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.