Anotação da Emancipação Interdição e Ausência

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Última Atualização 13 de outubro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Do mandado judicial ou do ato notarial deverá constar a indicação do registro civil das pessoas naturais onde tenha sido registrado o nascimento, para o fim de comunicação da emancipação, para a devida anotação no assento de nascimento.

Lei Nº 6.015, De 31 De Dezembro De 1973.

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.