Amigo íntimo ou inimigo em ação trabalhista

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Última Atualização 31 de março de 2025

Art. 829 da CLT – A testemunha que for parente até o TERCEIRO grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, NÃO PRESTARÁ compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Três pessoas não prestam compromisso como testemunha:

  • Parente até o terceiro grau
  • Amigo íntimo
  • Inimigo

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho: o amigo íntimo de uma das partes.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA:  Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante.

CLT: Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil de qualquer das partes, prestará compromisso, mas seu depoimento não valerá nem como simples informação.

INSTITUTO AOCP (2015):

QUESTÃO CERTA: As provas são a fonte e a base do processo trabalhista, e a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

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FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas o seu depoimento valerá como simples informação.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.