Última Atualização 31 de março de 2025
Art. 829 da CLT – A testemunha que for parente até o TERCEIRO grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, NÃO PRESTARÁ compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Três pessoas não prestam compromisso como testemunha:
- Parente até o terceiro grau
- Amigo íntimo
- Inimigo
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho: o amigo íntimo de uma das partes.
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: Está impedido de depor a testemunha que for parente por afinidade em terceiro grau do reclamante.
CLT: Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil de qualquer das partes, prestará compromisso, mas seu depoimento não valerá nem como simples informação.
INSTITUTO AOCP (2015):
QUESTÃO CERTA: As provas são a fonte e a base do processo trabalhista, e a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, prestará compromisso, mas o seu depoimento valerá como simples informação.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.