Alteração de Alíquotas de II e IE

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Última Atualização 29 de novembro de 2021

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: As alíquotas do imposto de exportação podem ser alteradas pelo Poder Executivo federal por decreto, desde que obedecidos os limites e condições estabelecidos por lei.

CF/88. Art 153. § 1º – É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI e IOF).

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA:  o decreto expedido pelo Presidente da República alterando a alíquota do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, na data de sua publicação.

Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

O texto constitucional cita apenas alíquotas (não fala nada a respeito de bases de cálculo).

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

  • 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas (SOMENTE ALÍQUOTAS)dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.