Alíquota e Base de Cálculo do PIS PASEP

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Última Atualização 2 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, assinale a opção correta: as receitas financeiras auferidas integram a base de cálculo.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS:

“A contribuição PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação”. 

“Para as pessoas jurídicas de direito público interno o cálculo do valor a ser recolhido será feito com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas“. 

PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS – REGIME CUMULATIVO x REGIME NÃO-CUMULATIVO

A partir de 01.02.1999, com a edição da , a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.

Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da , que revogou o § 1º do art. 3º da , a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. Apesar desta interpretação, as normas infra-legais em vigor continuam exigindo o PIS e COFINS sobre diversas receitas (como as financeiras), cabendo a cada contribuinte análise sobre as ações jurídicas mais adequadas para prevalecer este entendimento mais restritivo.

ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS

A partir de 02.08.2004, por força do , ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições. O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do , ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

A PARTIR DE 01.07.2015 A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente. Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o /PASEP e da . Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o /PASEP e da aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. 

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Fonte: Portal tributário.

FEPESE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativo é a receita operacional bruta, enquanto que no regime não cumulativo é o lucro real ou ajustado.

FEPESE (2018):

QUESTÃO CERTA: No regime cumulativo a alíquota geral do PIS é de 0,65%, enquanto que no regime não cumulativo é de 1,65%.

FUNRIO (2018):

QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal, recentemente, manifestou-se sobre a extensão do conceito de faturamento para fins de apuração da base de cálculo de PIS e COFINS, passando a compreender que não poderia estar inserido na base de cálculo o valor recolhido a título de: imposto sobre circulação de mercadoria e serviços.

Tema 69 da repercussão geral: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Acórdão:

O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: No cálculo do preço de exportação dos seus calçados, a empresa fabricante e exportadora de calçados não deve considerar a incidência de IPI, PIS, COFINS e ICMS, já que as exportações são constitucionalmente desoneradas desses impostos e contribuições.

O fato deve-se ao incentivo às exportações, por isso a desoneração. Incidirá apenas o imposto de exportação.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item subsequente à luz da legislação pertinente a impostos retidos na fonte. Uma pessoa jurídica de direito privado, optante pelo lucro real, que tenha realizado prestação de serviços de jardinagem para outra pessoa jurídica terá as retenções previstas na legislação determinadas mediante aplicação das alíquotas de 3% para COFINS, 0,65% para PIS/PASEP, 1% para CSLL e 4,8% para IRPJ.

COFINS: 3%

PIS/PASEP: 0,65%

CSLL: 1%

IRPJ: 1,5%

Gabarito: ERRADO