Alimentos pretéritos

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Os alimentos pretéritos podem ser objeto de transação entre as partes, sem que isso configure renúncia aos alimentos.

Por terem ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não podem constituir objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos (pretéritos).

Inalienabilidade dos alimentos

Importante se faz observar que o direito subjetivo à obtenção dos alimentos não pode ser alienado ou transacionado, por tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, indisponível. Saliente-se também que os alimentos pretéritos ou futuros podem perfeitamente ser objeto de transação entre as partes, com relação à fixação das pensões, bem como ao modo de sua prestação. Conclui-se, portanto, que o direito aos alimentos é insuscetível de alienação ou transação, contudo, o resultado destes alimentos, ou seja, a prestação alimentícia, pode ser livremente utilizada pelo beneficiário, podendo ser vendida ou transacionada.

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Disponível em < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/208/208.>