Alienante estabelecimento concorrência adquirente

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Código Civil:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Um juiz de direito substituto que considerar as normas previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil acerca de estabelecimento comercial procederá corretamente se: decidir que, após doze meses contados da data do negócio, o alienante poderá fazer concorrência ao adquirente de um estabelecimento comercial caso não exista disposição sobre esse ponto no contrato.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: No caso de alienação de estabelecimento empresarial, o alienante não pode, sem expressa autorização, fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Se não houver vedação expressa no contrato de trespasse, o alienante poderá constituir nova sociedade para explorar o mesmo ramo de atividade imediatamente após a alienação do estabelecimento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento poderá fazer concorrência ao adquirente antes de decorridos cinco anos subsequentes à transferência.

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Fonte: Estratégia Concursos.

O artigo 1.147 do Código Civil traz previsão legal de cláusula de não concorrência no caso de trespasse, a qual terá prazo de 5 anos, podendo o adquirente expressamente dispensar a referida cláusula e autorizar a concorrência por parte do alienante. 

Fonte: Estratégia Concursos.

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 3 (três) anos subsequentes à transferência.

CC: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.