Alienações Feitas Pelo Herdeiro Aparente a Terceiros

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Última Atualização 7 de outubro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A doação pura e simples de bem hereditário feita por herdeiro aparente será inválida, ainda que o donatário tenha agido de boa-fé.

“Veja que a questão disse que a doação foi pura e simples (doação sem qualquer ônus). O parágrafo único do art. 1.827 autoriza alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparentes aos  terceiros de boa-fé. No caso da questão foi justamente o contrário da previsão legal. A doação foi sem ônus. A razão de ser disso é porque quando se trata de alienação onerosa, os bens resultantes desta transação sub-rogam-se àqueles alienados, de modo que não prejudica a legitima”.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Logo, não se aplica, neste caso, o parágrafo único do art. 1.827, que confere eficácia às alienações feitas pelo herdeiro aparente a título ONEROSO.

Herdeiro aparente:  é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo. Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível. Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho.  E se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos? A solução segue abaixo conforme art. 1827

O efeito é “ex nunc (a partir de agora)”, não retroagindo: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé (1.817). Assim, no conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica. De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de sequela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé.  Mas se a alienação foi gratuita (= doação) cabe direito de sequela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.

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Correto, pois o sujeito que recebe a doação (donatário) deverá devolver o que recebeu do herdeiro aparente.

Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/4

“…o herdeiro aparente é aquele que ostenta a qualidade de herdeiro, mas, na realidade, não o é. Os atos praticados pelo herdeiro aparente são válidos quando dirigidos a terceiro de boa-fé; é a regra do art. 1.817 do CC. O herdeiro aparente fica obrigado a indenizar os demais herdeiros pelos prejuízos causados com seus atos. ”

(BIANCO, Tatiani. Os direitos sucessórios na união estável. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008.

Banca própria do MPE-SP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Não são eficazes as alienações feitas, ainda que a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

O herdeiro aparente é aquele que, por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não o é, pois a herança passará ao real herdeiro, porque foi declarado não legitimado para suceder, indigno ou deserdado, ou porque foi contemplado em testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado.

Fonte: https://giulima08.jusbrasil.com.br/artigos/340333200/direito-das-sucessoes

De acordo com o artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil, são eficazes as alienações feitas nestas circunstâncias. Conforme aponta a doutrina, ainda, a alienação feita por herdeiro aparente tem o condão de se sobrepor à petição de herança, por força da teoria da aparência. Caberia ao “herdeiro superveniente”, então, pleitear perdas e danos.