Alienação Fiduciária em Garantia

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Última Atualização 14 de junho de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível: a garantia será desfeita caso o objeto já integre o patrimônio do devedor.

* PARTE 1 – TEORIA *

O comando da questão fala de alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Esse contrato está previsto no art. 1.361 do Código Civil:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

O Código Civil só regula a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis. A alienação fiduciária de bens imóveis é regulada por lei especial!

COMO FUNCIONA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA?

O devedor transmite a propriedade de bem móvel seu para o credor, com o fim de garantir uma dívida. A propriedade transmitida é uma propriedade resolúvel, ou seja, uma propriedade sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Assim, quando a dívida for paga, a propriedade transferida “se resolve” (ela é extinta). Por outro lado, se a dívida não for paga, a propriedade resolúvel “se consolida” (torna-se definitiva) nas mãos do credor.

A propriedade é transferida apenas como garantia a dívida. Por isso, a doutrina afirma que, nesse contrato, surge um patrimônio de afetação, isto é, um patrimônio que está ligado (está afetado) ao pagamento da dívida. A finalidade do patrimônio de afetação é apenas garantir a dívida.

Logo, o patrimônio de afetação não confere ao credor as faculdades de usar nem de fruir do bem. Na verdade, o credor ficará apenas com o poder de alienar o bem; afinal, o credor é o dono (embora a sua propriedade seja resolúvel). Por outro lado, o uso e o gozo ficam com o devedor, o qual permanece com o bem durante o contrato. Assim, na alienação fiduciária em garantia, ocorre o desdobramento da posse, sendo que a posse direta do bem ficará com o devedor, enquanto a indireta ficará com o credor.

Por fim, o Código Civil proíbe o pacto comissório, que é a cláusula que permite que o credor fique com o bem em caso de inadimplemento. Se a dívida não for paga, o credor se torna proprietário definitivo do bem, mas deve vendê-lo para receber o seu crédito. Se faltar dinheiro, o devedor continua obrigado pelo restante. Se sobrar dinheiro, o credor restitui ao devedor o que sobrou.

EXEMPLO:

João deve dez mil reais a Pedro e se compromete a pagar em um ano. Como garantia, João transfere a Pedro a propriedade resolúvel de um relógio Rolex. Essa propriedade resolúvel está sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Durante o contrato, o relógio permanece com João (possuidor direto), mas o proprietário é Pedro (também possuidor indireto). Se, depois um ano, a dívida for paga, a propriedade de Pedro se resolve. Por outro lado, se a dívida não for paga, Pedro se torna dono definitivo do Rolex e deve vendê-lo para quitar a dívida. Feita a venda, se sobrar algum dinheiro, Pedro deve devolver o resto a João. Porém, se o preço do relógio não for suficiente, João continua devedor do restante.

* PARTE 2 – RESOLUÇÃO *

Inicialmente, o comando da questão se refere ao contrato de alienação fiduciária em garantia.

Segundo a Súmula n. 28/STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível: a exigência de outras garantias será considerada cláusula não escrita.

Para evitar a figura do credor superprivilegiado, parte da doutrina tem sustentado o princípio da unicidade de garantias, afirmando que a alienação fiduciária em garantia afastaria outras garantias.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível: o credor poderá manter a coisa caso haja inadimplemento absoluto.

O art. 1.365, caput, do Código Civil proíbe o chamado pacto comissório. Além disso, o art. 1.364 do Código Cível impõe a alienação do bem a terceiros, a fim de que a dívida seja quitada. Afinal, com o inadimplemento, a propriedade resolúvel se converte em plena, mas permanece afetada à função de garantia da dívida.

O STJ exige que o devedor seja comunicado previamente das condições da alienação, para que possa defender seus interesses (STJ, REsp 327.291/RS, 2001). Ainda, o devedor pode exigir contas do credor (STJ, Resp 67.295/GG, 1996).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível: o devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato.

Nos termos do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civil: o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual a coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Autoriza-se a dação em pagamento da coisa após o vencimento da dívida. Não é autorizado que essa dação em pagamento seja prevista antes do vencimento.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível: a propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato.

De regra, a tradição transfere a propriedade de bens móveis (art. 1.267 do CC). Porém, a lei cria uma exceção para a propriedade fiduciária. Prevê o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Todavia, é importante saber que o STJ tem entendido que a propriedade fiduciária surge com o ajuste entre as partes. O registro no RTD serve, apenas, para conferir eficácia perante terceiros: “A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros.” (STJ, REsp 1.190.372/DF, 2015).

Além disso, o STF decidiu que, em relação a veículos automotores, é desnecessário o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo suficiente a anotação no DETRAN, para gerar oponibilidade erga omnes (STF, RE 611.639/RJ e ADINs 4.333DF e 4.227/DF, 2015).

Segundo a Súmula n. 92/STJ: a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Na alienação fiduciária em garantia, dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor com a posse direta da coisa.

CC/2002, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer bem móvel por natureza, durável e consumível, pode ser objeto do contrato de alienação fiduciária.

INCORRETA – A propriedade fiduciária disciplinada no CC é um direito real de garantia, que tem por objeto bens móveis, infungíveis e alienáveis. A alienação fiduciária de bens imóveis continua regulada pela L. 9514 de 1997. A questão em tela versa sobre a alienação fiduciária disciplinada no Código Civil (bens móveis). A alternativa “a” está INCORRETA, consoante se verifica pela leitura do art. 1361 do CC: “Art. 1.361. CC – Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: A microempresária individual Rosa celebrou, com escopo de garantia, contrato de alienação fiduciária de duas máquinas para uso em sua empresa. Sendo certo que as máquinas descritas no contrato são bens móveis infungíveis, constitui-se tal propriedade: com o registro do contrato que lhe serve de título no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.

CC:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.