Alienação Fiduciária de Coisa Fungível

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Última Atualização 12 de agosto de 2022

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Admite-se a alienação fiduciária de coisa fungível, especialmente de títulos de crédito, de valores imobiliários e demais documentos representativos de direitos ou de crédito.

Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro.

Valores imobiliários são títulos de credito emitidos pelas companhias securitizadoras, lastreado em créditos imobiliários, decorrentes de operações de financiamento imobiliário.

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Lei 9514/97, art. 6o e 8o.

Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.