Última Atualização 31 de março de 2025
CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
A regra de que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes significa que, mesmo que um dos litigantes venda ou transfira o bem ou direito que está sendo discutido no processo, isso não muda quem são as partes originalmente envolvidas na ação judicial.
Essa norma visa garantir a estabilidade do processo e evitar que uma das partes tente frustrar ou complicar a tramitação da causa por meio da alienação do objeto litigioso. No entanto, o adquirente pode intervir no processo para defender seus interesses, mas não substitui automaticamente a parte original. Essa regra é especialmente relevante em ações que envolvem bens imóveis ou direitos patrimoniais, assegurando que a disputa prossiga normalmente, independentemente de mudanças na titularidade do bem ou direito em questão.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Alienado o bem objeto da lide, será impositiva a alteração subjetiva do processo.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A legitimidade das partes não é modificada em razão da alienação, por ato entre vivos, da coisa litigiosa ou do direito litigioso.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legitimado superveniente não poderá, como parte, ingressar no feito como assistente litisconsorcial.
CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Um Estado-membro ajuizou demanda para discutir a propriedade de cinco veículos automotores, tendo o réu, André, depois de regularmente citado, oferecido a sua peça contestatória, na qual sustentava ser o titular daqueles bens. Antes do início da fase instrutória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que André havia alienado os veículos a Bernardo, o qual estava ciente da existência do processo. Correto afirmar, nesse cenário, que: os limites subjetivos da coisa julgada material formada abarcarão o Estado e André, não se estendendo a Bernardo.
CPC:
§3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirenteou cessionário.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco. Nesse caso: o adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo da relação processual, desde que haja anuência do demandado.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Um Estado-membro ajuizou demanda para discutir a propriedade de cinco veículos automotores, tendo o réu, André, depois de regularmente citado, oferecido a sua peça contestatória, na qual sustentava ser o titular daqueles bens. Antes do início da fase instrutória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que André havia alienado os veículos a Bernardo, o qual estava ciente da existência do processo. Correto afirmar, nesse cenário, que: a alienação efetivada importa na alteração da legitimidade das partes, obrigando o Estado a emendar a sua petição inicial para retificar o polo passivo da demanda.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigi oso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Um Estado-membro ajuizou demanda para discutir a propriedade de cinco veículos automotores, tendo o réu, André, depois de regularmente citado, oferecido a sua peça contestatória, na qual sustentava ser o titular daqueles bens. Antes do início da fase instrutória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que André havia alienado os veículos a Bernardo, o qual estava ciente da existência do processo. Correto afirmar, nesse cenário, que: Bernardo poderá ingressar em juízo como substituto processual de André, caso o consinta o Estado.
CPC:
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
É SUCESSÃO processual, alternativa fala SUBSTITUIÇÃO.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Um Estado-membro ajuizou demanda para discutir a propriedade de cinco veículos automotores, tendo o réu, André, depois de regularmente citado, oferecido a sua peça contestatória, na qual sustentava ser o titular daqueles bens. Antes do início da fase instrutória, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que André havia alienado os veículos a Bernardo, o qual estava ciente da existência do processo. Correto afirmar, nesse cenário, que: Bernardo poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial de André.
CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Sobre os embargos de terceiro, é correto afirmar que: não é terceiro e não poderá opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa na condição de sucessor processual. Não sendo admitido como parte no processo, é licito seu ingresso como assistente litisconsorcial;
O art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe:
“A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”
Ou seja, havendo concordância da parte contrária, o adquirente poderá suceder no processo, passando a figurar como parte no processo principal, pelo que se tem como desnecessária a oposição de embargos de terceiro.
Ademais:
O adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro.
Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.574.382/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2018.
Fonte: estratégia concursos.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Havendo a alienação do objeto litigioso pelo réu, no curso do processo, e a parte autora não admitindo o ingresso do adquirente em juízo, é correto afirmar que: o réu permanecerá em juízo, na qualidade de substituto processual.