Juros e Pendência de Consulta Formulada

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Última Atualização 17 de março de 2023

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. De acordo com o referido Código, os juros de mora são calculados: à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

CTN

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

QUESTÃO CERTA: Não serão aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento.

Lembrando que paga a correção monetária.

Conforme o CTN:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

QUESTÃO CERTA: Com relação aos tributos, ao crédito tributário e às obrigações tributárias, julgue os itens subsecutivos. Não serão aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento.

CERTO

Art. 161, § 2º do CTN, que assim dispõe:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidad es cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

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§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: O Código Tributário Nacional estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. De acordo com o referido Código, os juros de mora são calculados: à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, sendo que não haverá incidência destes juros na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

CTN:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Não havendo o pagamento integral do crédito tributário no vencimento, ser-lhe-ão acrescidos juros de mora, ainda que na pendência de consulta formalizada pelo contribuinte à administração tributária dentro do prazo legal para o pagamento do tributo.

Art. 161, §2º – O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.