Agente Político e Improbidade

0
144

Última Atualização 3 de outubro de 2021

Os agentes POLÍTICOS (exceto o Prefeito, segundo o STJ), por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF.

Cuidado: não é agente público. Os agentes públicos respondem sim por improbidade administrativa.

Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios e especificamente enumerados na CF.

Com base em parecer vinculante da AGU, os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federal.

QUESTÃO ERRADA: Considerando os dispositivos constantes da Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta: A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa.

A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa. ERRADA (generalizou, pois o STJ admite que os PREFEITOS se sujeitem à lei de improbidade administrativa).

QUESTÃO CERTA: O prefeito de determinado município contratou diretamente empresa prestadora de serviços à prefeitura, dispensando indevidamente a licitação e causando prejuízos ao erário, razão pela qual respondeu a ação civil por ato de improbidade administrativa. O juízo competente, anteriormente à citação do prefeito e sem sua prévia manifestação, deferiu medida cautelar de bloqueio de bens e, ao término da instrução processual, julgou procedentes os pedidos condenatórios formulados na ação. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e o entendimento jurisprudencial: eventual reconhecimento de prescrição da ação de improbidade administrativa não impedirá o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento do prejuízo ao erário.

Advertisement

JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ – EDIÇÃO Nº 38 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

TESE Nº 7 – eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos dados causados ao erário, que é imprescritível (art.37, §5º, da CF.)

QUESTÃO ERRADA: No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade.

Não há impedimento à aplicação da LIA aos agentes políticos (ministros de estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros.), com exceção do Presidente da República, este sim, sujeito à Lei dos crimes de responsabilidade.