Adquirente de Estabelecimento e Débitos Anteriores

0
498

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento comercial é responsável pelos débitos anteriores à transferência que não estejam contabilizados, pois estes seguem a coisa (in propter rem).

Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelos pagamentos dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O adquirente de um estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do bem, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, pelo prazo de seis meses, a pagar os créditos vencidos a partir da publicação, e os demais, a partir da data do vencimento.

Errado. O prazo é de 01 ano.

CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: São efeitos do trespasse: impossibilidade de o alienante do estabelecimento empresarial concorrer com o adquirente por cinco anos, contados da transferência; responsabilidade do alienante pelos débitos vencidos e não contabilizados, anteriores à transferência; sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento.

CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento não responde pelos débitos a ele referentes, anteriores à aquisição, desde que estes estejam devidamente contabilizados no momento da transferência.

CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Após a alienação do estabelecimento, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos a vencer existentes no momento do trespasse caberá apenas ao adquirente.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade pelo pagamento dos débitos contabilizados anteriormente à alienação caberá ao adquirente do estabelecimento empresarial.

CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Observação: a questão exigiu a letra da lei, ainda assim, achei-a capciosa, pois a alternativa correta, segundo o gabarito definitivo, dá a entender que somente o adquirente do estabelecimento empresarial é que responderá pelos débitos contabilizados anteriormente à alienação, excluindo o devedor primitivo.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência, estejam, ou não, tais débitos contabilizados na escrituração.

CC/02, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que a pessoa jurídica Alfa Alimentos Ltda. adquira o estabelecimento empresarial da Beta Indústria Alimentícia Ltda. Nessa situação, a adquirente responderá pelo pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, incluindo-se os trabalhistas e tributários, desde que regularmente contabilizados.

Regra Geral:

O art 1.146 , CC, “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

Débitos Tributários: 

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

Débitos Trabalhistas:

De acordo com magistério do Prof. Fábio Ulhôa Coelho, “está protegido, de modo particular, o credor trabalhista do alienante do estabelecimento empresarial. Nos termos do art. 448 da CLT, que consagra a imunidade dos contratos de trabalho em face da mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa, o empregado pode demandar o adquirente ou o alienante, indiferentemente. É certo, também, que enquanto não prescrito o direito trabalhista, o alienante responde, mesmo que já vencido o prazo ânuo do Código Civil”.

Advertisement

Assim, em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas, irrelevante estarem ou não contabilizados os débitos.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A sociedade comercial sucessora responderá pelo débito tributário da sociedade sucedida, ainda que tenha mudado a razão social.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

NÃO responderá SE tiver adquirido, por exemplo, o fundo de comércio em venda judicial no processo FALIMENTAR:

   § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplicana hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

MESMO ADQUIRINDO EM PROCESSO FALIMENTAR, RESPONDERÁ SE:

   §  2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora inclui os tributos devidos pela empresa sucedida e as respectivas multas referentes a fatos geradores ocorridos até o fim do exercício financeiro anterior à sucessão. 

A empresa sucessora é responsável pelos tributos e multas referentes a fatos geradores ocorridos até a data do ato de sucessão, e não até o fim do exercício financeiro anterior à sucessão, conforme artigo 133 do CTN e súmula 554 do STJ.

Fonte: Estratégia Concursos.

STJ, Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Acerca da responsabilidade do alienante do estabelecimento, quanto aos passivos preexistentes à alienação, pode-se afirmar que ela: é solidária, pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação na imprensa oficial do contrato de alienação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

O art. 1.146 do Código Civil trata da sucessão empresarial, estabelecendo que:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteiores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Obs.:

  • CRÉDITOS JÁ VENCIDOS – 1 ANO da publicação;
  • VINCENDOS – 1 ano a contar da data do vencimento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em caso de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora abrangerá os tributos devidos pela sucedida, excluídas as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

STJ, Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.