Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Fiscais do TCU constataram que um administrador, descumprindo dever imposto por lei referente ao funcionamento normal dos negócios, celebrou contratos com excesso de poder e fora do objeto social em nome de sociedade de economia mista fechada. Na ocasião, não foi possível concluir se os referidos contratos geraram benefício ou prejuízo financeiro à sociedade em questão. Um procurador do TCU foi chamado para emitir parecer sobre a validade dos contratos, a responsabilização interna corpori se a análise da ocorrência de prejuízo ou de lucro para a referida sociedade devido à celebração dos contratos. Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta: A responsabilização do administrador perante a companhia dependerá da comprovação de que agiu com dolo ou culpa na celebração dos contratos.
INCORRETA
Art. 158, § 2º, Lei 6.404/76: “Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.”
QUESTÃO ERRADA: Fiscais do TCU constataram que um administrador, descumprindo dever imposto por lei referente ao funcionamento normal dos negócios, celebrou contratos com excesso de poder e fora do objeto social em nome de sociedade de economia mista fechada. Na ocasião, não foi possível concluir se os referidos contratos geraram benefício ou prejuízo financeiro à sociedade em questão. Um procurador do TCU foi chamado para emitir parecer sobre a validade dos contratos, a responsabilização interna corpori se a análise da ocorrência de prejuízo ou de lucro para a referida sociedade devido à celebração dos contratos. Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta: A responsabilização do administrador perante a companhia dependerá da comprovação de que agiu com dolo ou culpa
INCORRETA
Art. 158, § 2º, Lei 6.404/76: “Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.”