Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A cédula de crédito bancário deve preencher, desde a sua criação, os requisitos impostos pela lei, não sendo possíveis aditivos ou retificações após a sua emissão.
Art. 29 da Lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no
seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito
bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas
e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou
de seus respectivos mandatários.
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante
endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário,
caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os
juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
§ 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em
tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo
terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte
receber uma via.
§ 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas
demais vias a expressão “não negociável”.
§ 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e
ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput,
passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.